Cláusulas Contratuais:
Entre os contraentes identificados, sendo os primeiros designados por CMPEAE – Empresa de Águas e Energia do Município do Porto, EM., doravante designada por Águas e Energia do Porto, e Empresa Municipal de Ambiente do Porto, E.M., S.A., doravante designada por Porto Ambiente, e o segundo por Utilizador, fica ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato, que se subordina às cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª
Objeto e âmbito do contrato
1. A Águas e Energia do Porto, enquanto entidade gestora, fornece a água e recolhe as águas residuais domésticas, na área territorial do Município do Porto, nos termos e condições definidos na lei, no Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais Domésticas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município do Porto, publicado no Apêndice n.º 42/98, na 2.ª Série do Diário da República, n.º 78, de 2 de abril de 1998, e no presente contrato.
2. A Porto Ambiente, enquanto entidade gestora, presta o serviço público de gestão de resíduos urbanos, na área territorial do Município do Porto, nos termos e condições definidos no contrato de gestão delegada celebrado a 5 de julho de 2017, no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto, publicado sob o n.º 26/2019 na 2.ª Série do Diário da República, n.º 4, de 7 de janeiro de 2019, no Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto, publicado sob o n.º 8/2019 na 2.ª Série do Diário da República, n.º 2, de 3 de janeiro de 2019, e no presente contrato.
3. A relação contratual emergente do presente contrato rege-se pelas suas disposições e pelas disposições legais e regulamentares em vigor à presente data e que lhe sejam aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto-Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, que aprovou o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, o Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e Sistemas Públicos e Prediais de Drenagem de Águas Residuais Domésticas do Município do Porto, publicado no Apêndice n.º 42/98, na 2.ª Série do Diário da República, n.º 78, de 2 de abril de 1998, e o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto, publicado sob o n.º 26/2019 na 2.ª Série do Diário da República, n.º 4, de 7 de janeiro de 2019, todos na sua redação atual.
Cláusula 2.ª
Celebração do contrato
1. Com a celebração do presente contrato:
a) Os primeiros contraentes não assumem qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados ou pela declaração sob compromisso de honra prestada pelo Utilizador, quando com esta se tenha bastado para a celebração do contrato;
b) Sem prejuízo da responsabilidade penal, contraordenacional ou contratual que ao caso couber, as situações referidas no número anterior, quando devidamente comprovadas, acarretam, sem necessidade de qualquer formalidade especial, a imediata interrupção dos serviços e cessação do contrato;
c) O Utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação dos serviços, na qual se compreendem também todas as vicissitudes que possam ter lugar ao nível da cobrança voluntária ou executiva, bem como da reação contraordenacional a qualquer ilícito verificado;
d) Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo Utilizador à Águas e Energia do Porto, produzindo efeitos no prazo de 15 (quinze) dias após aquela comunicação;
e) A alteração do tipo de utilização que conste do contrato deve ser comunicada pelo Utilizador à Águas e Energia do Porto, na data da verificação da mesma.
2. Nos casos de celebração do contrato à distância, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, assiste ao Utilizador o direito de resolver o contrato, por sua livre iniciativa, no prazo de 14 (catorze) dias seguidos após a sua celebração, através de requerimento nos termos previstos no formulário anexo ao presente contrato.
3. Sem prejuízo do disposto especialmente no presente contrato, o Utilizador tem direito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009 e no Regulamento n.º 594/2018:
a) À prestação dos serviços;
b) À continuidade dos serviços;
c) À qualidade dos serviços prestados;
d) À informação inerente aos efeitos decorrentes do presente contrato.
4. A Águas e Energia do Porto dispõe dos seguintes serviços de apoio ao cliente:
a) Atendimento telefónico para questões comerciais, através do contacto 220 100 220 (Chamada para rede fixa nacional - entre as 09h00 e as 17h00);
b) Atendimento telefónico genérico, através do contacto 220 100 220 (Chamada para rede fixa nacional - 24 horas);
c) Serviço de comunicação de leituras, através do contacto 800 020 004 (24 horas - Linha Verde Gratuita) ou através do serviço online de Balcão Digital disponível em www.aguasdoporto.pt/cliente.
5. O Anexo I ao presente Contrato refere o conjunto de ações ao dispor do cliente, bem com os diversos meios e locais onde podem ser tratadas.
6. A Porto Ambiente dispõe dos seguintes serviços de apoio ao cliente, através dos quais os Utilizadores podem apresentar os seus pedidos e reclamações e solicitar as informações que entenderem adequadas, sendo estes meios e horários igualmente publicitados no sítio institucional e nos serviços do Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal do Porto:
a) Um serviço de atendimento telefónico, Linha Porto: 220 100 220 (Chamada para rede fixa nacional) em funcionamento todos os dias úteis, entre as 9h00 e as 17h00;
b) um serviço de correio eletrónico através do ecolinha@portoambiente.pt;
c) um serviço de internet disponível em www.portoambiente.pt, para divulgação de informações e documentação diversa.
Cláusula 3.ª
Vigência do contrato
1. O presente Contrato é celebrado por um mês, sucessivamente prorrogado por iguais períodos e produz os seus efeitos a partir da data do início dos serviços, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2. A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos da Cláusula 4.ª, ou por caducidade, nos termos da Cláusula 5.ª.
3. O contrato especial incidente sobre obras é celebrado com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caduca com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
4. O contrato especial para todo e qualquer evento temporário, a celebrar com o respetivo promotor, caduca com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado na respetiva licença ou autorização.
5. Se, na data em que o Utilizador solicitar o contrato, o mesmo não estiver munido dos elementos de identificação e/ou do título válido para a ocupação do imóvel, aquele adquire a qualidade de temporário, só passando a definitivo após a entrega da documentação em falta, sob pena de caducar passados 60 dias.
Cláusula 4.ª
Denúncia do contrato
1. Os Utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Águas e Energia do Porto e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2. Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os Utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado, por si ou por interposta pessoa, para leitura do respetivo consumo final, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3. Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao Utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4. No caso de mudança de morada, o Utilizador que não dê desse facto conhecimento à Águas e Energia do Porto, procedendo à denúncia do contrato, mantém-se responsável pela faturação respeitante ao local para o qual é titular do contrato.
5. A Águas e Energia do Porto pode denunciar o contrato quando, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o Utilizador não proceda ao pagamento em dívida, com vista ao restabelecimento do serviço, no prazo de 2 (dois) meses.
6. A Águas e Energia do Porto, antes de denunciar o contrato nos termos do número anterior, deve notificar o Utilizador, por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
7. A denúncia do contrato produz efeitos a partir do momento em que seja facultado pelo Utilizador o acesso ao contador instalado e/ou medidor de caudal, caso exista.
8. Os titulares do contrato, quando proprietários, os usufrutuários ou os demais titulares dos direitos reais das edificações ou frações cujo contrato esteja titulado em seu nome, deverão denunciar os mesmos sempre que procedam ao arrendamento ou à transmissão da propriedade, a título gratuito ou oneroso, continuando estes responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes do contrato.
Cláusula 5.ª
Caducidade do contrato
1. Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2. Os contratos referidos nos n.os 3 e 4 da Cláusula 3.ª podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o Utilizador prove, antes do seu termo, que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3. Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4. A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e a interrupção dos serviços contratados.
5. Equivale à caducidade do contrato anterior a celebração de um novo contrato para o mesmo local, com base em documento que validamente titule a transmissão da posse ou ocupação e que seja incompatível com a sua utilização pelo titular do contrato anterior.
6. O contrato caduca ainda passados 60 dias após o pedido de contratualização sem que o utilizador tenha entregue a documentação e/ou o título válido para ocupação do imóvel.
Cláusula 6.ª
Dever de informação
1. A Águas e Energia do Porto obriga-se a prestar ao Utilizador todas as informações exigidas pelo artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, designadamente publicitando um relatório trimestral dos resultados do controlo da qualidade da água fornecida.
2. As informações aludidas no número anterior são publicadas no site da Águas e Energia do Porto, disponível em www.aguasdoporto.pt.
3. A Porto Ambiente obriga-se a prestar ao Utilizador todas as informações exigidas pelo artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 194/2009.
4. As informações aludidas no número anterior são publicadas no site da Porto Ambiente, disponível em www.portoambiente.pt.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 7.ª
Caráter ininterrupto dos serviços
1. Os serviços abrangidos pelo presente contrato têm caráter permanente e ininterrupto, exceto nos casos e condições seguintes:
a) Alterações da qualidade da água ou sua previsão a curto prazo;
b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou de sistemas prediais, sempre que exijam a suspensão do serviço;
c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
d) Casos fortuitos ou de força maior, designadamente incêndios, inundações ou queda imprevista do caudal;
e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração das pressões de serviço;
g) Por motivos imputáveis ao Utilizador.
2. Nos casos previstos no número anterior, não há lugar a qualquer indemnização ao Utilizador, exceto nos casos de interrupção programada, se a Águas e Energia do Porto não divulgar a mesma aos Utilizadores afetados com uma antecedência mínima de 48 horas.
3. Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 anterior, considera-se existir motivo imputável ao Utilizador para a interrupção ou restrição do serviço nas seguintes situações:
a) Falta de pagamento atempado das faturas;
b) Violação ou viciação do contador ou qualquer meio fraudulento de consumo de água;
c) Recusada a entrada para leitura, verificação e substituição do contador ou, em qualquer caso, sempre que haja, por parte do Utilizador, oposição ao acesso a colaborador devidamente credenciado da Águas e Energia do Porto ao contador;
d) Impossibilidade de obtenção de leitura real do contador por prazo superior a 6 (seis) meses;
e) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do respetivo traçado, nas situações em que tal é obrigatório nos termos da legislação em vigor;
f) Incumprimento de obrigações de natureza técnica impostas pela Águas e Energia do Porto ou pela Porto Ambiente;
g) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público.
4. Com exceção do previsto nas alíneas b) e g) do número anterior, cuja verificação implica a imediata suspensão dos serviços até à efetiva supressão da irregularidade, nos restantes casos a suspensão dos serviços só se efetivará mediante aviso prévio emitido pela Águas e Energia do Porto, que terá a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
a) O aviso prévio a que se refere o corpo do presente número considera-se recebido pelo Utilizador na data do seu depósito pelos serviços de correios, quando expedido pela via postal com registo simples;
b) Mediante pedido fundamentado, o Utilizador pode solicitar a suspensão dos serviços, a qual, dependendo da obtenção prévia da leitura real registada no contador respetivo, terá lugar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o deferimento do pedido.
5. Correm por conta do Utilizador todas as despesas decorrentes da suspensão dos serviços a que tiver dado causa e do subsequente restabelecimento, incluindo as respeitantes ao envio do aviso prévio, as quais serão debitadas na fatura imediatamente seguinte à ocorrência.
6. Por razões de segurança, designadamente dos sistemas público e predial de abastecimento e de pessoas e bens, a Águas e Energia do Porto considera sempre as instalações em carga, pelo que o restabelecimento do serviço interrompido, em qualquer caso, carece da presença no local do Utilizador ou de quem o represente.
Cláusula 8.ª
Contador da água, sua verificação metrológica e substituição
1. Os contadores de água instalados, destinados à medição do consumo, são propriedade da Águas e Energia do Porto, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
2. A Águas e Energia do Porto procede à verificação periódica dos contadores, nos termos da legislação em vigor, e à sua verificação extraordinária, sempre que o considere conveniente.
3. O Utilizador pode solicitar à Águas e Energia do Porto a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo o direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
4. Se a verificação extraordinária do contador, solicitada nos termos do número anterior, concluir pelo regular funcionamento do contador, o custo dessa verificação constituirá encargo imputável ao Utilizador, sendo debitado na fatura imediatamente seguinte.
5. Para efeitos da verificação extraordinária do contador, o mesmo será retirado na presença do Utilizador, sendo o transporte feito em invólucro fechado e selado até ao local da verificação.
6. A Águas e Energia do Porto procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
7. No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Águas e Energia do Porto comunica ao Utilizador, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as 2 (duas) horas, assim como a cominação da suspensão dos serviços no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou quando o Utilizador não indicar uma data alternativa acordada para o efeito. O aviso prévio é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o Utilizador se encontrar no local de consumo.
8. Na data da substituição, é entregue ao Utilizador um documento do qual constam as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
9. A Águas e Energia do Porto é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao Utilizador.
10. A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida.
11. A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
12. No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
13. No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base nas regras da estimativa de consumo de água para períodos em que não haja leitura do contador, sendo o consumo estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Águas e Energia do Porto;
b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior, quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
14. Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a Águas e Energia do Porto deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
15. A Águas e Energia do Porto reserva-se no direito de recorrer a equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam a medição dos níveis de utilização por telecontagem (telemetria).
Cláusula 9.ª
Responsabilidade pelo contador
1. O contador fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador, que, para tal efeito, fica constituído como seu fiel depositário, devendo comunicar à Águas e Energia do Porto todas as anomalias que verificar, nomeadamente não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2. O Utilizador, com exceção dos danos resultantes da normal utilização, responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Águas e Energia do Porto.
3. No caso previsto no número anterior, presume-se sempre a responsabilidade do Utilizador pela ocorrência de danos, quando este não demonstre de forma inequívoca que os mesmos não lhe são imputáveis.
4. Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o Utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Cláusula 10.ª
Principais deveres dos Utilizadores
1. Sem prejuízo de outros referidos na legislação e nos regulamentos aplicáveis, nas boas práticas do setor e no presente contrato, constituem deveres dos Utilizadores dos serviços de águas, designadamente:
a) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, abstendo-se, nomeadamente de manobrar a válvula de seccionamento do ramal de ligação e as válvulas de seccionamento a montante e a jusante do contador;
b) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
c) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
d) Comunicar à Águas e Energia do Porto eventuais anomalias nos sistemas, nos contadores e nos medidores de caudal;
e) Não alterar o ramal de ligação de água ou de águas residuais;
f) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Águas e Energia do Porto, quando tal seja exigível nos termos da legislação ou dos regulamentos em vigor, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento;
g) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Águas e Energia do Porto;
h) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Águas e Energia do Porto, tendo em vista a realização de trabalhos no contador ou medidor de caudal quando exista e/ou ações de verificação e fiscalização;
i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação, dos regulamentos em vigor e do contrato.
2. Sem prejuízo de outros referidos na legislação e nos regulamentos aplicáveis, nas boas práticas do setor e no presente contrato, constituem deveres dos Utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, designadamente:
a) Não abandonar os resíduos na via pública;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos;
d) Cumprir as regras de deposição/separação de resíduos urbanos;
e) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pela Porto Ambiente;
f) Reportar à Porto Ambiente eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h) Informar a Porto Ambiente de qualquer eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Porto Ambiente, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação, dos regulamentos em vigor e do presente contrato.
Cláusula 11.ª
Lançamentos e acessos interditos na rede de drenagem de águas residuais domésticas
1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública e/ou os processos de tratamento das águas residuais urbanas e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias microbiológicas, químicas, tóxicas e/ou radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2. Só a Águas e Energia do Porto pode aceder ao sistema público de drenagem de águas residuais, sendo proibido a pessoas estranhas proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outras ações em quaisquer órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
CAPÍTULO III
LEITURA DE CONSUMOS E PAGAMENTO
Cláusula 12.ª
Leitura e avaliação do consumo
1. A leitura do consumo é feita com periodicidade regular, a definir pela Águas e Energia do Porto, por intermédio de colaboradores devidamente credenciados.
2. As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de 2 (duas) vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 6 (seis) meses, exceto quando a Águas e Energia do Porto utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
3. O Utilizador está obrigado a facultar o acesso da Águas e Energia do Porto ao contador, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4. Sempre que, por indisponibilidade do Utilizador, se revele por 2 (duas) vezes impossível o acesso ao contador por parte da Águas e Energia do Porto, esta notifica-o com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 (duas) horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão dos serviços no caso de não ser possível efetuar a leitura na data indicada ou quando o Utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a 5 (cinco) dias.
5. A Águas e Energia do Porto disponibiliza aos Utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente, aqueles elencados no n.º 4, da Cláusula 2.ª, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Cláusula 13.ª
Faturação e tarifas
1. A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral ou ter outra periodicidade que seja acordada entre o Utilizador e a Águas e Energia do Porto.
2. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis, valores expressos em euros, sendo baseadas em medições ou estimativas do volume de água fornecido ou do volume de águas residuais urbanas recolhidas e em pesagens no caso do serviço de gestão de resíduos urbanos.
3. Havendo alterações aos tarifários, estas são previamente comunicadas aos Utilizadores pela Águas e Energia do Porto e pela Porto Ambiente, que informarão também da data da sua entrada em vigor.
4. Nas faturas são debitadas as seguintes tarifas e taxas:
a) Disponibilidade do serviço de água;
b) Disponibilidade do serviço de águas residuais;
c) Consumo de água;
d) Drenagem de águas residuais;
e) Taxa de Gestão de Resíduos Urbanos;
f) Taxa de Recursos Hídricos;
g) Disponibilidade do serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;
f) Componente variável do serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;
h) Outras taxas, tarifas, preços de serviços diversos ou despesas que devam ser imputadas ao Utilizador, nos termos do presente contrato.
5. A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) não se destina à gestão e exploração das redes de águas, correspondendo antes a um valor devido por todos os consumidores/clientes dos serviços de água e saneamento pela utilização dos recursos hídricos, e que é entregue pela Águas e Energia do Porto à Agência Portuguesa do Ambiente, resultando, grosso modo, do valor global de TRH a pagar, dividido pelas quantidades de água e/ou efluentes objeto do serviço aos clientes.
6. A fatura poderá ser emitida sob a forma eletrónica, por opção do Utilizador.
7. As tarifas a cobrar pela Águas e Energia do Porto e pela Porto Ambiente constam dos Tarifários em vigor, que na presente data se anexam e que são mantidos atualizados aqui e aqui.
8. O pagamento da fatura deve ser efetuado no prazo, nas formas e nos locais nela indicados.
9. Os meios ao dispor para efetuar o pagamento são o modo presencial nos balcões da empresa, nos agentes de cobrança externos, na rede multibanco e, sempre que solicitado pelo Utilizador, o recurso ao débito direto.
10. A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o Utilizador solicite, no seu decurso, a verificação extraordinária do contador e/ou preste caução pelo valor da fatura.
11. O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, fica sujeita à cobrança de juros de mora, calculados de acordo com o regime dos juros comerciais.
12. O atraso no pagamento da fatura confere à Águas e Energia do Porto o direito de proceder à interrupção dos serviços, que só pode ter lugar após aviso prévio escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer.
13. Do aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do serviço, os meios ao dispor do Utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
14. A interrupção do serviço não pode ser realizada em data que não permita que o Utilizador regularize o valor em dívida no dia imediatamente seguinte.
15. O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
16. A Águas e Energia do Porto pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento no momento do restabelecimento dos serviços, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento, desde que o Utilizador não opte pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
17. Nos casos referidos no número anterior, o montante da caução é determinado pela aplicação da seguinte fórmula: VC (valor de caução) = 4 x CMME (consumo médio mensal efetivo dos últimos 12 meses), ou, não havendo consumo mensal anterior, por estimativa de acordo com o tipo de utilização.
18. O direito de faturação e ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Cláusula 14.ª
Reclamações
1. Ao Utilizador assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os primeiros contraentes, contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos serviços ou colaboradores, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos, em violação da legislação, dos regulamentos em vigor e dos contratos estabelecidos.
2. Os Utilizadores podem apresentar as suas reclamações:
a) Nos serviços de atendimento ao público onde, para o efeito, está disponível um Livro de Reclamações;
b) No Livro de Reclamações online, disponível aqui.
3. Para além do livro de reclamações, físico e on-line, a Águas e Energia do Porto e a Porto Ambiente disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do Utilizador às instalações da mesma, designadamente através do balcão digital da Águas e Energia do Porto ou através dos correios eletrónicos geral@aguasdoporto.pt ou ecolinha@portoambiente.pt.
4. A reclamação é apreciada pelos primeiros contraentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, notificando o Utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista n.º 3 da Cláusula 8.ª e no n.º 8 da Cláusula 13.ª do presente contrato.
Cláusula 15.ª
Proteção de dados pessoais do Utilizador
1. Os campos de dados pessoais não assinalados como “opcionais” são os estritamente necessários à celebração e execução do presente contrato, cuja utilização e propósito se encontram balizados no presente clausulado, correspondendo aos dados relativos à:
a) Recolha e registo do consumo de água através da leitura, no local e/ou remotamente através de contadores inteligentes, dos equipamentos de medição instalados nos pontos de consumo, para efeitos de faturação dos serviços prestados pela Águas e Energia do Porto;
b) Indexação da tarifa de resíduos sólidos urbanos ao consumo de água, para efeitos de faturação dos serviços prestados pela Porto Ambiente;
c) Recolha e utilização dos dados de contacto facultados pelo Utilizador, para troca de correspondência relativa à prestação dos serviços em apreço;
d) Instauração e gestão de processos de cobrança voluntária ou coerciva e de execução fiscal na sequência de valores em dívida aos primeiros contraentes pelos serviços prestados e não pagos.
2. Os campos de dados pessoais assinalados como “opcionais” são facultados pelo Utilizador, se consentir no seu tratamento, para as finalidades assinaladas no clausulado deste contrato, correspondendo aos seguintes dados:
a) O IBAN do Utilizador, o qual será objeto de tratamento no caso de este autorizar o débito em conta pela Águas e Energia do Porto;
b) O endereço de e-mail será facultado para emissão de fatura eletrónica pela Águas e Energia do Porto, pelos serviços prestados pelos primeiros contraentes.
3. Os dados pessoais facultados pelo Utilizador serão considerados como verdadeiros pelos primeiros contraentes, cumprindo ao Utilizador atualizar os dados facultados junto dos primeiros contraentes.
4. Quando se verifique que os dados pessoais facultados pelo Utilizador são inexatos, incorretos ou estão desatualizados, assiste aos primeiros contraentes o direito de cessar unilateralmente o contrato, desde que a sua celebração tenha assentado em pressupostos errados com base em tais dados.
5. Estando a Águas e Energia do Porto encarregue de proceder à faturação e cobrança das tarifas do serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, indexadas ao consumo de água, a Águas e Energia do Porto partilha com a Porto Ambiente os seguintes elementos:
a) Comunicação de ficheiro SAFT correspondente à faturação do serviço prestado pela Porto Ambiente;
b) Ficheiro mensal relativo a situações de acerto de faturação dos clientes da Porto Ambiente resultante de comprovada rotura na rede predial nos termos da lei, incluindo informação relativa aos dados contratuais do Utilizador, bem como os dados necessários à gestão destes acertos, tais como dados de faturação e dados relativos ao ofício registado;
c) Segundas vias de faturas emitidas a pedido da Porto Ambiente devidamente justificado, nomeadamente para resposta a reclamações, dúvidas sobre a faturação emitida ou resposta a pedidos da ERSAR;
d) Listagem da faturação mensal relativa à prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, tendo em vista a análise do universo dos respetivos Utilizadores e dos níveis de utilização do serviço de forma atempada, incluindo, nomeadamente, informação contratual do Utilizador, dados de faturação e de natureza fiscal;
e) Listagem da cobrança mensal relativa à prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, tendo em vista a análise do universo dos respetivos Utilizadores e dos níveis de utilização do serviço de forma atempada, incluindo, nomeadamente, informação contratual do Utilizador, dados de faturação e de natureza fiscal.
6. A partilha de dados pessoais prevista no número anterior tem por base o exercício de funções de interesse público e o exercício da autoridade pública em que estão investidos os primeiros contraentes, tendo em consideração, desde logo, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, o contrato de gestão delegada e os contratos-programa celebrados entre o Município do Porto e a Porto Ambiente relativamente aos serviços de gestão de resíduos urbanos e de limpeza pública, a delegação, na Águas e Energia do Porto pelo Município do Porto, da atividade de gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água e de drenagem de águas residuais, a adjudicação, à Águas e Energia do Porto pelo Município do Porto, do serviço de liquidação e cobrança das tarifas devidas pela prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos, os estatutos da Águas e Energia do Porto e da Porto Ambiente, o artigo 35.º, n.º 5, do Regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos e o Regulamento (UE) 2016/679, conjugado com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
7. Com vista à prestação dos serviços contemplados no presente contrato, os dados pessoais do Utilizador poderão ser disponibilizados a prestadores de serviços de tecnologias de faturação, de serviços de análise de negócios, para os efeitos previstos no número seguinte, de serviços de armazenamento de informação ou de outros serviços operacionais necessários à boa gestão dos processos de negócio.
8. Os dados pessoais dos Utilizadores serão utilizados de forma agregada para a produção de estatísticas, nomeadamente para apoio à previsão de consumos, para modelação e melhoria da rede pública de distribuição de água e para análise de consumos médios, com vista ao apoio na definição das tarifas nos termos previstos na lei, à otimização dos recursos afetos à prestação dos serviços e à justa distribuição de taxas pelos Utilizadores dos serviços.
9. Relativamente aos contadores inteligentes, os dados pessoais de telemetria tratados exclusivamente pela Águas e Energia do Porto nos termos previstos no presente contrato, nomeadamente código e tipologia de anomalia, valor de consumo, código do local de concentração, código do concentrador que capta a informação produzida pelo contador inteligente, ficheiro resultante da informação produzida pelo contador inteligente, resultados de anomalias e leituras associadas ao contador específico para leitura dos mesmos à distância e respetivas datas associadas ao tratamentos dos dados e ficheiro em questão, servirão as seguintes finalidades:
a) Emissão de faturas com periocidade mensal;
b) Registo de consumos em tempo real;
c) Deteção e gestão de anomalias, incluindo comunicação das mesmas ao Utilizador e adoção das devidas diligências junto do mesmo e com a sua colaboração;
d) Envio e gestão de alertas de consumos anormais no abastecimento público de água;
e) Análise de dados estatísticos, nos mesmos termos que para os dados pessoais captados por via de contadores não inteligentes.
10. A utilização de contadores inteligentes nos termos previstos no número anterior tem por base o interesse público relacionado com as atividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, que constituem serviços públicos de interesse geral, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente nos termos da lei, bem como o correspondente exercício de autoridade pública em que a Águas e Energia do Porto está investida, de acordo com as suas atribuições e competências estatutárias.
11. Os dados pessoais necessários à conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA serão mantidos pelos primeiros contraentes pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
12. A informação contratual será conservada pelos primeiros contraentes pelo período necessário a comprovar o cumprimento de obrigações contratuais, sem prejuízo do prazo de 6 (seis) meses de prescrição de dívidas aos serviços públicos essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
13. Os dados recolhidos pelo contador digital serão conservados pelos períodos previstos nos números anteriores.
14. O Utilizador pode exercer os direitos de acesso, retificação, oposição, apagamento, limitação e portabilidade dos seus dados pessoais junto do Encarregado de Proteção de Dados da Águas e Energia do Porto, através do correio eletrónico protecaodedados@aguasdoporto.pt ou mediante requerimento enviado por qualquer meio admissível para a Águas e Energia do Porto, desde logo: aqui ou junto do Encarregado de Proteção de Dados da Porto Ambiente, através do correio eletrónico dpo.portoambiente@portoambiente.pt ou mediante requerimento enviado por qualquer meio admissível para a Porto Ambiente.
15. O exercício dos direitos referidos no número anterior poderá ser indeferido no todo ou em parte, sendo tal indeferimento devidamente justificado. Por exemplo, o pedido de apagamento de dados pessoais com fundamento em norma jurídica que legitime a sua conservação e nos precisos termos em que tal seja admitida, ou com fundamento em interesse legítimo, deverá ser fundamentado e indicar a concreta condição de licitude em presença.
16. Ao Utilizador cabe igualmente o direito a apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, através do sítio www.cnpd.pt, por carta dirigida para a Av. D. Carlos I, 134, 1.º, 1200-651 Lisboa, ou através dos contactos de telefone 213 928 400, Fax 213 976 832, e e-mail geral@cnpd.pt, bem como de recorrer aos tribunais comuns.
17. O presente contrato está sujeito à Política de Privacidade da Águas e Energia do Porto, disponível aqui, bem como à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Porto Ambiente, disponível aqui.
18. Os primeiros contraentes, com exceção do tratamento de dados pessoais da responsabilidade exclusiva de qualquer um deles, como é o caso do uso de telemetria por parte da Águas e Energia do Porto, atuam como responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais do Utilizador, observando para o efeito as seguintes condições:
a) Os dados pessoais do Utilizador serão objeto das operações de tratamento necessárias à celebração e execução do presente contrato, nomeadamente no que diz respeito à liquidação e cobrança, por parte da Águas e Energia do Porto, das tarifas do serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos indexadas ao consumo de água, à adequada e regular prestação dos serviços públicos de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos e bem assim à eventual instauração de procedimentos contraordenacionais decorrentes da violação das normas, termos ou condições dos mesmos serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) do RGPD;
b) Para as comunicações de dados do Utilizador entre os primeiros contraentes, bem como o acesso, em geral, à informação necessária à execução do contrato por parte dos primeiros contraentes e responsáveis conjuntos no âmbito do serviço que conjuntamente prestam, em função do interesse público em causa e do respetivo exercício da autoridade pública em que os primeiros contraentes estão investidos, associado às atividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea e) do RGPD;
c) A tratar apenas as categorias de dados pessoais referidas nesta Cláusula, pelo período de retenção estabelecido, com exceção do tratamento de dados pessoais da responsabilidade exclusiva de qualquer uma das primeiras contraentes, como é o caso do uso de telemetria por parte da Águas e Energia do Porto;
d) Cada um dos responsáveis conjuntos assegurará, individualmente, as suas obrigações em matéria de proteção dos dados pessoais do Utilizador, nos termos da lei e do acordo de responsabilidade conjunta celebrado entre si;
e) Relativamente ao papel dos primeiros contraentes e responsáveis conjuntos no âmbito do tratamento em questão, a Águas e Energia do Porto tem a função de faturação do serviço prestado pela Porto Ambiente, de cobrança voluntária e coerciva dos valores em dívida àquela contraente, bem como de comunicação de dados pessoais nos termos referidos nesta Cláusula;
f) A Porto Ambiente assume o papel de receção dos dados que lhe são comunicados pela Águas e Energia do Porto, a gestão dos mesmo no âmbito do presente contrato, podendo ainda solicitar e/ou receber dados de Utilizadores que não lhe tenham sido previamente comunicados pela Águas e Energia do Porto;
g) Em relação aos seus direitos relativamente aos dados pessoais tratados pelos primeiros contraentes e responsáveis conjuntos, estes designaram um ponto de contacto, que poderá ser contactado através protecaodedados@aguasdoporto.pt, de forma que os prazos legais de resposta ao exercício de direitos não sejam comprometidos: 1 mês a contar da data da receção do pedido, período que pode ser estendido até 2 meses atendendo à complexidade do pedido e volume de pedidos.
Em todo o caso, o titular poderá exercer os seus direitos relativamente aos dados pessoais tratados junto de qualquer um dos responsáveis conjuntos acima identificados.
19. Os primeiros contraentes comprometem-se a não transferir os dados pessoais do Utilizador para países terceiros, garantindo apenas o acesso aos mesmos aos destinatários identificados na presente Cláusula.
Cláusula 16.ª
Alterações ao contrato
1. O presente contrato considera-se tacitamente alterado e sem dependência da correspondente formalização escrita, pela entrada em vigor de alterações legais ou regulamentares que venham a ser publicadas após a sua celebração e que disponham em sentido diverso do aqui estabelecido, devendo a Águas e Energia do Porto e a Porto Ambiente proceder à sua divulgação, na forma que se afigurar mais adequada.
2. Sem prejuízo do que antecede, a Águas e Energia do Porto pode alterar unilateralmente as disposições do presente contrato, sendo as mesmas válidas e oponíveis ao Utilizador desde que lhe sejam previamente comunicadas por escrito no prazo mínimo de quinze dias, tendo o Utilizador o direito de resolver unilateralmente o contrato, no mesmo prazo, por não aceitar as alterações contratuais em causa.
Cláusula 17.ª
Cessão e transmissão de posição contratual
1. As posições contratuais emergentes do presente contrato podem ser cedidas a terceiros, desde que no decurso da produção dos efeitos a que tendem os contratos com estes validamente celebrados.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, a parte que pretenda ceder a sua posição contratual ou o terceiro ficam obrigados a comunicar o facto por escrito a Águas e Energia do Porto e à contraparte.
3. A alteração do titular do contrato determina a celebração de novo contrato com a Águas e Energia do Porto e com a Porto Ambiente, sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual.
4. A transmissão da posição contratual pode ser solicitada pelo Utilizador para um terceiro ou por este, nas situações de sucessão por morte daquele, desde que o transmissário prove ter convivido com o Utilizador no local de consumo.
5. A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
6. Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 18.ª
Foro
1. Para dirimir eventuais conflitos decorrentes da diversa interpretação e aplicação das normas do presente contrato, as partes aceitam o recurso à Arbitragem do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, sita na Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225 Porto, contactável através do telefone 225 508 349 (Chamada para rede fixa nacional) ou do correio eletrónico cicap@cicap.pt, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Para efeitos de cobrança coerciva de dívidas do Utilizador emergentes do presente contrato, a Águas e Energia do Porto recorrerá ao procedimento de execução fiscal, nos termos da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e Processo Tributário em vigor, inclusive para aquelas resultantes do serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Cláusula 19.ª
Interpretação, aplicação e integração de lacunas
A interpretação, aplicação e integração de lacunas do presente Contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, observa as disposições contidas na legislação aplicável, nomeadamente a prevista no n.º 3 da Cláusula 1.ª.
ANEXOS
I
MEIOS E LOCAIS
https://www.aguasdoporto.pt/contactos/contactos
https://www.portoambiente.pt/contactos
II
ESTRUTURA DOS TARIFÁRIOS EM VIGOR À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA ALTERAÇÃO AO CLAUSULADO DO CONTRATO EM VIGOR
https://www.aguasdoporto.pt/tarifario/tarifario
https://www.portoambiente.pt/residuos-urbanos/tarifario
III
FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DE LIVRE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
IV
ESQUEMA DO NICHO DO CONTADOR
https://www.aguasdoporto.pt/gestao-de-contadores/novos-contratos-esquemas-de-instalacao